LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA – PcD

 Para atender a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 :

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

        I – até 200 empregados………………………………………………………………………2%;

        II – de 201 a 500………………………………………………………………………………….3%;

        III – de 501 a 1.000………………………………………………………………………………..4%;

        IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………………….5%.