Para atender a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 :
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados………………………………………………………………………2%;
II – de 201 a 500………………………………………………………………………………….3%;
III – de 501 a 1.000………………………………………………………………………………..4%;
IV – de 1.001 em diante. ……………………………………………………………………………………….5%.